Direito na mídia

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Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a
fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida."

terça-feira, 18 de junho de 2013

Competência para julgar crime envolvendo crianças e adolescentes em vídeos 'pornos' postados na internet

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Magistratura/RJ - XLIV Concurso - PROVA ORAL



MAGISTRATURA/RJ – XLIV CONCURSO

PROVA ORAL




=> CIVIL, PROCESSO CIVIL

1 – Testamento conjuntivo. Ordenamento jurídico pátrio.

2 – Sucessão na União Estável. Existência de alguma(s) inconstitucionalidade(s) disposta(s) no CC/02.

3 – Diferença(s) básica(s) entre codicilo e testamento particular

4 – Quem ocupa o polo passivo no Mandado de Segurança.

Principais prazos no processo penal brasileiro

A tabela abaixo, elaborada pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, do escritório Medeiros Advogados Associados S/S, apresenta os principais prazos no processo penal brasileiro.

Acompanhe:

terça-feira, 4 de junho de 2013

Reflexão diária

Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, que conhece e ama a Palavra de Deus, e na sua lei medita de dia e de noite (Sl 1).
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2

Tribunal do Júri - Uma lição de vida (excelente projeto)

Tribunal do Júri: uma lição de vidaLições de vida são ensinadas todas as semanas a jovens da rede pública de ensino de Planaltina que participam do programa "Tribunal do Júri: uma lição de vida".

Eles assistem aos julgamentos realizados no fórum da cidade para conhecerem, de perto, as consequências da criminalidade. O sucesso dessa iniciativa resultou na institucionalização do projeto, no ano de 2011, pela atual Administração Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Consumação do crime de corrupção de menor - simples participação - STJ

Entendimento consolidado no STJ sobre o crime do art.244-B do ECA, e recentíssimo julgado:

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Quando a tempestade chega

  Autor: Luiz Lobianco

Não há como evitar as tempestades em nossas vidas, mas a atitude que tomamos diante delas faz toda diferença. Hoje se prega o evangelho da paz, da vitória somente e muitos dizem que o cristão não pode experimentar derrotas.

Todavia, este equívoco na interpretação da Palavra é facilmente desconstituído por uma mera análise da trajetória vivida por grandes nomes bíblicos, senão vejamos:
O propósito de Deus na vida de José era ser o Governador do Egito, mas antes ele passou pela amarga experiência da escravidão, sendo vendido pelos próprios irmãos e foi jogado em um cárcere inóspito por anos.

sábado, 11 de maio de 2013

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime

Autor: Ionilton Pereira do Vale
 
Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Breve retrospectiva do STJ em 2012 sobre Direito Penal

Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve “retrospectiva” das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o Direito Penal, a meu ver estas foram as mais interessantes:

1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores”.

sábado, 4 de maio de 2013

Reflexão diária

Não se associe com pessoas que não levem os princípios cristãos a sério (2 Co 6.14) ou com as que parecem piedosas mas não vivem de acordo com o que Deus quer para sua vida (2Tm 3.1-5).

quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - Súmulas penais e processuais penais 'por assunto'

Olá caríssimos Doutores ! Estou repassando este excelente material acerca das Súmulas do STF sobre o direito penal e processual penal, a perfeita compreensão de todos estes verbetes (sobremaneira de quais já estão superados), a meu ver, é condição sine qua non para ser um bom criminalista. 

Se porventura alguém quiser uma explicação mais detalhada sobre alguma delas, não deixe de fazer o comentário, certo? Demais disso, aproveito o ensejo para divulgar, mais uma vez, a excelente página da advogada e professora Ana Cristina Mendonça !

Clique aqui para fazer o download do material em pdf.

Dica: quais as infrações penais que não admitem tentativa?

1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).
 
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).


3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

terça-feira, 23 de abril de 2013

Dicas sobre o ECA (excelente compilação realizada por Luciano Rossato)

Olá caros leitores, colaciono uma série de dicas elaboradas pelo eminente professor Luciano Rossato sobre o ECA (tomei a liberdade de destacar algumas partes)

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.

ATO INFRACIONAL.

Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos 45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá, eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o delito tipificado no art. 235. CRIME!

Indiciamento posterior ao oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal (STJ)

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SPRel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011

Resumo em 15 tópicos da nova Lei de Prisões e Medidas Cautelares (por: Ivan Luis Marques)



1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.

sábado, 20 de abril de 2013

STJ - Súmulas Penais e Processuais Penais

Clique aqui para acessar o material em pdf. Aproveito o ensejo para divulgar e excelente página da advogada a professora, Ana Cristina Mendonça !

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Cabimento de fiança em concurso material de crimes: superação da Súmula 81 do STJ

Diz a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011,  que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:

Reflexão diária: não sabemos esperar !

Definitivamente, não sabemos esperar. Todavia, ao mesmo tempo percebemos (ainda que inconscientemente) que tudo tem o seu tempo apropriado para acontecer, sendo que o fruto demora para amadurecer. Assim, precisamos de tempo para aprender, crescer e conquistar. Algumas coisas demoram quase toda a nossa vida para serem alcançadas, pois precisamos de preparo para recebê-las.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dez razões que justificam a investigação pelo MP


Na contramão do processo de amadurecimento da nossa jovem democracia e de fortalecimento das nossas instituições republicanas, um grupo de deputados e senadores tenta acrescentar à Constituição Federal um dispositivo que limitará a atuação do Ministério Público no combate à criminalidade, impedindo promotores e procuradores da República de investigar crimes.

A Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, apelidada de “PEC da impunidade”, já foi aprovada por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e agora será submetida ao Plenário daquela Casa antes de seguir para o Senado. A vingar a ideia, criminosos de colarinho branco e políticos corruptos terão muito que comemorar, pois estarão blindados contra a atuação dos profissionais que recentemente fizeram vir à tona inúmeros escândalos em que os pivôs eram altas autoridades da República e que por isso mesmo, estavam praticamente imunes à ação das polícias.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

"Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta" (entrevista com Guilherme de Souza Nucci)

O Código Penal tipifica uma quantidade quase infinita de delitos, mas nas varas e tribunais do país, os juízes julgam praticamente seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade é tráfico. Enquanto legisladores e juristas discutem a ampliação ainda maior dos tipos penais, o juiz Guilherme de Souza Nucci aponta para o que está à vista de todos que não querem enxergar: não é mudando a lei que se muda o mundo.

Quando se trata de matéria criminal, é aconselhável prestar atenção no que Nucci fala. Professor de Direito Penal da PUC-SP, autor de 29 livros sobre os mais diferentes aspectos da matéria, ele se tornou referência no assunto e um dos doutrinadores mais citados sempre que está em julgamento um caso criminal. 

Quem acompanhou o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal ouviu seu nome e suas teses serem citadas tanto pelo procurador-geral na acusação quanto pelos advogados de defesa e pelos ministros, durante os debates do julgamento. 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

PEC 37 - Juristas dizem que MP não pode fazer investigação (Leia na íntegra os Pareceres de Ives Gandra e José Afonso da Silva)

O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?

segunda-feira, 25 de março de 2013

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal (Especial - STJ)

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Tráfico de drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores - Especial

Olá caros Doutores, seguem alguns pontos sobre tráfico de drogas abordados em minha palestra na cidade de Cuiabá/MT

1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E O TRÁFICO COMO DELITO PROPULSOR Diferença com o crime de contrabando (art.334 do CP – Importar ou exportar “mercadoria proibida”). Delito propulsor. Furtos em continuidade delitiva. Homicídio qualificado conexial. Roubos circunstanciados. Tráfico de armas. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa;

Entender o Direito

Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do MPDFT

Participei de uma sessão do tribunal do júri em que foi ouvido, como testemunha, um indivíduo que havia sido intérprete de um surdo-mudo na delegacia. O juiz perguntou sobre o procedimento na polícia, também esclareci alguns pontos, mas, quando o defensor foi inquiri-lo, o intérprete fez um pedido: “doutor, o senhor se incomoda de tirar o microfone de frente da boca? É que eu não os ouço muito bem, mas compreendo o que fala ao ler seus lábios”.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Sentença no Caso Eliza Samúdio (leia na íntegra)

O goleiro Bruno Fernandes foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo mando e homicídio de Eliza Samudio. A sentença, do Tribunal do Júri de Contagem, estabelece que os primeiros 17 anos da pena serão cumpridos em regime fechado, excluídos os benefícios previstos na legislação processual penal. Ele já está preso, aguardando julgamento, há dois anos e nove meses, o que será descontado de sua pena.

Presidente do STF pode promover efetividade penal

Atribuições Constitucionais

A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.

quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ - Suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP

Caros colegas, bem interessante este julgado do STJ, tendo como pano de fundo a vedação à persecução penal desnecessária e o juízo de legalidade do Poder Judiciário:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.  O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.